Assim, o acto final de licenciamento tem por efeito remover o obstáculo jurídico à realização da operação urbanística em causa, nos termos que forem definidos no respectivo alvará.
A remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares é um dos fundamentos legais das taxas devidas às autarquias locais, definidos pelo art. 3º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Daí que um município, ao licenciar a realização de um loteamento ou a construção de um edifício, se encontre legalmente habilitado a criar e a cobrar a correspondente taxa municipal.
Requerendo um particular a desistência do procedimento de loteamento ou de construção, tal facto não determina a eliminação do acto administrativo de licenciamento ou que este deixe de produzir os seus efeitos. Daí que a desistência do particular, mesmo quando aceite pela Administração urbanística, nos termos do art. 131º do Código do Procedimento Administrativo, não lhe confira o direito a ver anuladas as taxa liquidadas, incluindo a taxa de compensação, e a ser reembolsado do seu valor.
Veja-se, sobre a matéria, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 2013, sumariado na Revista de Administração Local, nº 256, Julho-Agosto 2013.