e a tomada de posse administrativa pela câmara municipal, não é necessário proceder a nova audiência prévia em relação à tomada de posse administrativa.
A realização de audiência prévia da decisão de tomada de posse administrativa depende de ter sido ou não realizada audiência prévia em relação à decisão de demolir e de nessa decisão a câmara ter revelado a intenção de, no caso de o infractor não demolir voluntariamente a obra, proceder à sua demolição por conta deste e de tomar a posse administrativa do imóvel. Neste caso, deve considerar-se que não é exigível uma nova audiência prévia sobre a posse administrativa, porque a câmara revelou, logo na decisão que ordena a demolição, qual será a sua actuação posterior a essa decisão, permitindo que o particular se pronuncie sobre ela.
