CONTRATAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
I – Para que se considere verificada a violação do princípio da concorrência não basta a demonstração da existência de uma posição de vantagem de um dos concorrentes, tendo ainda de se provar que os restantes opositores só com esforços desproporcionados ou exagerados é que se poderiam colocar no mesmo patamar de conhecimento que conferia essa posição de vantagem.
II – Não estando demonstrado que a eventual posição de vantagem em que se encontrava colocada a contra-interessada falseava a concorrência por não ser susceptível de correcção, improcede a violação do aludido princípio.



