RAL Online maio 26, 2011 - 458 Views

Contratação Pública

Processo: 0927/16

Data do Acordão: 11-01-2017

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA

I – Para que se considere verificada a violação do princípio da concorrência não basta a demonstração da existência de uma posição de vantagem de um dos concorrentes, tendo ainda de se provar que os restantes opositores só com esforços desproporcionados ou exagerados é que se poderiam colocar no mesmo patamar de conhecimento que conferia essa posição de vantagem.

II – Não estando demonstrado que a eventual posição de vantagem em que se encontrava colocada a contra-interessada falseava a concorrência por não ser susceptível de correcção, improcede a violação do aludido princípio.

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