SUMÁRIO:
i- Da caducidade da DUP, judicialmente conhecida e declarada, decorre que a expropriação efectuada pelo órgão camarário - ou, melhor dizendo, os actos praticados na execução -, consubstanciou um acto ilícito e culposo, susceptível de fazer incorrer o respectivo município em responsabilidade civil.
ii-Afastada a reparação natural haverá que reparar os prejuízos sofridos pela Autora com o desapossamento da parcela de terreno em causa, apurando o valor da indemnização que é calculado em obediência ao estatuído no artigo 566.º, n.º 2 do C. Civil.
iii -No caso em apreço, a obrigação de indemnizar em que o Réu Município de Lisboa se encontra constituído, não abrange os danos relativos ao barulho e poluição, pois a Autora enquanto pessoa colectiva é insusceptível de sofrer estes prejuízos que invocou, sendo que, também não resulta provado que tais prejuízos tiveram reflexos negativos na sua actividade de assistência e apoio à população em que está inserida ou que tenham causado danos na sua imagem da Autora.