SUMÁRIO:
I - A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma actividade agroflorestal ou silvopastoril.
II - Ao ser alargado a todos os cidadãos eleitores, este universo de compartes passou mais amplo também em resultado da criação de freguesias por agregação.
III - O Conselho Directivo, órgão executivo colegial da comunidade local, pode recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos desta, mas tem de expressar a sua vontade através de deliberação, da qual é elaborada acta, e está sujeito à ratificação da assembleia de compartes.
IV - O Conselho Directivo carece de poderes de representação judiciária da comunidade local quando a ratificação do recurso a juízo não foi efectuada por assembleia que inclua o universo de compartes exigido pela lei em vigor na altura em que ela teve lugar.