SUMÁRIO:
I - Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, abarcando as dores físicas, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas elencadas e segundo ordem inserta, mormente nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do C. Civil.
II - A gravidade do dano não patrimonial mede-se, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada do lesado.



