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Pré-Contratual

Processo: 1115/16.9BELRA

Secção: CA- 2º JUÍZO

Data do Acordão: 22-06-2017

PRÉ-CONTRATUAL

PROPOSTA

ADIANTAMENTO DO PREÇO

i) Não é de aplicar ao caso dos autos a hipótese prevista no artigo 60.º, n.º 3, do CCP, uma vez que resulta das peças do procedimento a inexistência de divergências ou contradições no preço global fixado quando considerando a respectiva decomposição em preços parcelares, dado tratar-se de mero arredondamento do preço (à casa decimal), sem influência válida na percepção do preço da proposta apresentada.

ii) Daí que o Júri do concurso não tenha tido dúvida de que o preço da proposta da Contra­ interessada era o preço global indicado no documento de “Preço da Proposta”, no valor de EUR 95.000,01.

iii) Sendo o preço global da proposta de EUR 95.000,01, este valor fixa-se acima do estabelecido pelas peças procedimentais como preço anormalmente baixo, o qual era de 50% ou mais inferior ao preço base fixado no Caderno de Encargos, sendo este fixado na cláusula 9ª, da parte I do mesmo, no valor de EUR 190.000,00.

iv) A previsão na proposta adjudicada de um pagamento a efectuar na fase da “Homologação” – “Fase VI” - de 5% do custo global da adjudicação, sendo de concluir que o valor da respectiva taxa de homologação é de EUR 48.450,00, significa que o remanescente valor de EUR 43.700,00 será pago antes do cumprimento das obrigações contratuais previstas para esta fase de homologação, o que consubstancia uma violação do disposto no artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, uma vez que não só foi ultrapassado o limite legal previsto na alínea a) do número 1 daquele artigo, como nem foi prevista qualquer caução para este adiantamento (al. b), do mesmo n.º 1).

v)Pelo que o contrato a celebrar implicaria a violação da apontada vinculação legal, o que determina a exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. f), do CCP.

 

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