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Contencioso da Formação dos Contratos

Processo: 460/16.8BECTB

Secção: CA- 2º JUÍZO

Data do Acordão: 18-05-2017

CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

EFEITO DO RECURSO

CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

I – Não obstante tratar-se também de processo urgente, os presentes autos consubstanciam uma acção (principal) administrativa urgente de contencioso pré-contratual, não estando, portanto, abrangidos pela disposição contida no art. 143°, n°2, al. b) do CPTA, que apenas se aplica às decisões respeitantes a processos cautelares.

II - Neste conspecto é aplicável a regra geral prevista no art. 143°, n°1 do CPTA, que determina que "os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida", devendo, por isso, ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.

III - Porém, a asserção do Mº Juiz de que, no caso em concreto o status quo vigente é o do efeito não suspensivo da apresentação da presente acção, porquanto o tribunal deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo e a parte vencida no incidente (autores) não interpôs recurso, é irrepreensível: é que o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do artigo 143°, nº3, do CPTA, formulado pela entidade demandada/recorrida, não é necessário para que esta possa executar a sentença.

IV - A acção especial urgente de contencioso pré-contratual dos artigos 100º-103º do CPTA é o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no nº 1 do artº 100º - de todos os actos atinentes àqueles procedimentos, sejam os prodrómicos ou preparatórios exemplificados no nº 2, seja o próprio acto final de adjudicação.

V - Está absoluta e claramente excluída pela lei processual qualquer possibilidade de se impugnar o acto de adjudicação em acção administrativa especial, no prazo do artigo 58º do CPTA, devendo ocorrer em um mês a contar da notificação ou da data do conhecimento do acto.

VI - O prazo do artº 101º do CPTA aplica-se também quando os interessados pretendam fundamentar a impugnação em nulidade, porque a lei não distingue e a razão que preside ao encurtamento de prazo também ocorre quando é invocada nulidade; a natureza pré-contratual e contratual da matéria não se coaduna, em geral, com o regime comum das nulidades e nada impede que a lei estabeleça regimes especiais de nulidade, designadamente quanto ao prazo para as fazer valer.

 

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