CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
PERDA DE OPORTUNIDADE/CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
1 – A indemnização prevista pela verificação de causa legítima de inexecução – artigo 166.º do CPTA – visa, no caso, ressarcir um dano certo resultante da perda de oportunidade de concorrer a um concurso, entretanto anulado.
A indemnização a atribuir por perda de oportunidade visa predominantemente compensar a inexecução, atenta a necessária equidade, justiça e proporcionalidade, em conformidade com a factualidade dada como provada.
2 - Não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação da perda, é legítimo fixar essa indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, de modo a compensar a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, de modo a determinar a expressão pecuniária de tal prejuízo.
3 - A figura da perda de chance tem como pressupostos a existência de um determinado resultado não apresentando como certo. Se o tribunal anulou o procedimento, tal significa que o interessado teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando os currículos dos concorrentes, avaliando-se o mérito de cada um dos candidatos, já sem o vício que determinou a anulação.
Perante a impossibilidade de ser retomado o procedimento, impunha-se ponderar o modo como o interessado deveria ser compensado, enquanto expressão pecuniária de tal prejuízo, sendo que é incontornável que as suas probabilidades vir a obter a almejada vaga, não deixam de ser incertas.
Não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que o interessado tinha de obter a pretendida vaga, não se mostrava possível arbitrar uma indemnização sem recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC, não sendo possível admitir com plena certeza que o interessado viesse a obter a vaga a que se candidatou.



