RAL Online Mar. 16, 2018 - 255 Views

Contencioso Pré-Contratual

Processo: 02296/16.7BELSB

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo

Data do Acordão: 11-05-2017

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO

PONDERAÇÃO DE INTERESSES

1 – Dispõe o artigo 103º-A do CPTA, sob a epigrafe “Efeito suspensivo automático”, que “(…) A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.(…)” [cfr. nº.1].

Em qualquer caso, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º (…)” [cfr. nº.2], sendo que “(…) o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”

2 - Não está em causa ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, possam emergir ou não, do levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado.

3 - A ponderação a efetuar deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença, sendo que a lei não consagra qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que não se trata de ponderar o interesse público com o interesse privado, visto o que está em conflito são as consequências que podem resultar da concessão ou da sua recusa para todos os interesses envolvidos, independentemente da sua natureza.

4 - Estando em causa uma empreitada relativa à execução de trabalhos referentes a uma infraestrutura viária, com implicações diretas nas redes de abastecimento de água e de esgotos e de águas pluviais, é patente o prejuízo que decorreria da suspensão prolongada da empreitada, atenta a consequente inoperacionalidade, ainda que parcial, de tais infraestruturas.

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