PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
FUNDAMENTAÇÃO
JÚRI
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
I - Nada impede que se fixe nas peças do procedimento um limiar abaixo do qual as propostas sejam consideradas anormalmente baixas, ainda que por remissão para a Recomendação da ACT.
II - Nada impede que ao abrigo do seu poder de conformação das cláusulas do procedimento se tivesse fixado um subfactor de avaliação “justificação do preço proposto”.
III - Compete à concorrente que apresenta preço anormalmente baixo de acordo com as peças procedimentais fazer a prova convincente de que, não obstante, a sua proposta ser objectivamente anormalmente baixa, era uma proposta credível susceptível de criar confiança relativamente à boa execução do contrato, e que não punha em causa os receios que estiveram na base da fixação do critério de preço anormalmente baixo.
IV - A partir do momento em que não foram invocados pela concorrente factos de onde resultasse a realização das preocupações tidas em causa na fixação da cláusula de preço anormalmente baixo, nada impedia o júri de fundamentar a não aceitação da justificação com o facto de não haver seriedade da proposta e viabilidade da sua execução sem violação de normas legais atinentes ao trabalho e já que, a seu ver, não obstante a Recomendação não ser norma imperativa é um elemento padrão para o tipo de procedimento concursal em causa.
V - Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade ou do interesse público, quando o padrão de referência utilizado no procedimento, no que concerne à fixação do preço anormalmente baixo, tem por base uma Recomendação da Autoridade para as Condições de Trabalho, a qual não obstante não ser vinculativa, inclui os valores decorrente do quadro legal vigente, nomeadamente os decorrentes da entrada em vigor do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e respectivas actualizações, ainda que aí se incluam custos relacionados com o trabalho, custos variáveis que não integram o elenco de imperatividade garantística da retribuição laboral expressamente contemplado no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
VI - Não viola o princípio da concorrência que as cláusulas do Convite integrem como elemento a ser atendido na consideração de preço anormalmente baixo a referida Recomendação da ACT por essa exigência não implicar, só por si, uma atitude limitadora e desadequada à participação no concurso.



