DEMOLIÇÃO
AUTOTUTELA EXECUTIVA
ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
I - Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do DL nº11/2003, de 18.01, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE;
II - O capítulo IV desse mesmo diploma, sobre o tema da fiscalização, limita-se a declarar, no artigo 13º, nº1, que cabe às câmaras municipais competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II;
III - O artigo 13º, nº1, do DL nº11/2003, de 18.01, na panóplia de competência fiscalizadora atribuída às câmaras municipais inclui o instituto da «demolição da obra» que está previsto e regulado no RJUE.



