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Contencioso Pré-Contratual

Processo: 01213/16

Data do Acordão: 26-01-2017

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

ACORDO QUADRO

CONTRATO

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

NORMA REMISSIVA

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL

LEILÃO ELECTRÓNICO

NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS

I - Deve ser excluída, nos termos dos arts. 42.º, n.º 3, 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, a proposta de concorrente que, após “desconto financeiro” pela mesma promovido de motu proprio, vem a redundar num valor inferior ao que, imperativamente, se mostra definido em cláusula do caderno de encargos como parâmetro mínimo de componente associada à formação de preço unitário por refeição.

II - O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta por referência ao uso de medidas de apoio à contratação previstas no DL n.º 89/95, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados.

III - Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão da proposta com tal fundamento mostrar-se-ia ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70.º do referido Código.

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