A cedência de interesse público está prevista na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (cfr. art.° 58° e seguintes), que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O art.° 58° dispõe no seu n.° 1 que há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
E acrescenta o n.° 2 que o acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.:
O art.° 58° n.° 6, alínea b), desse diploma estabelece que o trabalhador cedido tem direito a optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
Da parte final deste preceito resulta que, se houver lugar a um acréscimo remuneratório na função de destino, essa majoração não está sujeita aos referidos descontos, incidindo estes apenas sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
A lei prevê expressamente esse regime especial para os trabalhadores cedidos por motivos de interesse público, derrogando, desse modo, as regras gerais que vigoram nesta matéria quanto à generalidade dos trabalhadores.
Contudo, no que se refere a suplementos remuneratórios (tais como o subsídio de turno ou o subsídio de disponibilidade), esse entendimento já não tem fundamento legal, uma vez que, não estatuindo a Lei 12-A/2008 qualquer desvio normativo a esse respeito, vigoram os princípios gerais relativos aos descontos a efectuar sobre essas prestações remuneratórias. Vide, a propósito do subsídio por turnos, o art.° 212 n.u 10 do D.L. n.u 259/98, de 18 de Agosto.
Assim, quanto à remuneração base, os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE relativos a trabalhadores cedidos por motivos de interesse público devem ser efectuados apenas sobre o vencimento que lhes era pago nos serviços de origem, ficando fora da sua base de incidência o acréscimo salarial que frequentemente acompanha essa cedência, sem prejuízo da tributação desse acréscimo em sede de 1RS. É isso que decorre inequivocamente do disposto no art.° 58° n.° 6, alínea b) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Mas sobre os complementos salariais devem ser feitos os descontos legais obrigatórios, designadamente para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez que este diploma não consagra qualquer disposição que permita concluir que, também aqui, o legislador quis criar um regime de excepção para os trabalhadores que exerçam funções públicas, nomeadamente em regime de cedência de interesse público.